Aspectos Tributários dos Planos VGBL e PGBL

Aspectos Tributários dos Planos VGBL e PGBL

1. Introdução

Os planos Vida Gerador de Benefícios Livres (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefícios Livres (“PGBL”) são instrumentos de previdência privada amplamente utilizados por pessoas físicas em planejamentos previdenciário e sucessório. Juntos, representam parcela significativa da poupança de longo prazo no Brasil, com participação relevante no mercado segurador e no volume de ativos sob gestão.

Ainda que disponham de diferenças relevantes no aspecto tributário, ambos os institutos constituem previdências privadas por sobrevivência, isto é, após o período de acumulação de recursos, proporcionam retorno ao investidor na forma de rendas mensais – vitalícias ou por prazo certo – ou de pagamento único.

Face às recentes alterações trazidas pela Medida Provisória n. 1.303/2025, no que tange à tributação da renda, bem como pelas mudanças na tributação de fundos fechados e investimentos offshore, investidores têm demonstrado preocupação com a eficiência tributária e com os efeitos de planejamento a longo prazo desses instrumentos.

Este artigo buscará analisar os principais aspectos tributários dos planos, com especial enfoque nas discussões sobre ITCMD, IOF e os impactos da reforma do Imposto de Renda.

2. Tributação Tradicional

Até o final de 2024, a tributação dos planos de VGBL e PGBL poderia ser resumida pelo seguinte quadro:

PGBL

VGBL

Imposto de renda

Incidente sobre o montante investido e rendimentos da aplicação;

Dedução de até 12% da renda tributável no IRPF (declaração completa); e

Tabela progressiva por valor do rendimento (0% a 27,5%) ou regressiva por tempo (35% a 10%).

Incidente sobre os rendimentos da aplicação;

Não permite dedução na apuração do IRPF; e

Tabela progressiva por valor do rendimento (0% a 27,5%) ou regressiva por tempo (35% a 10%).

ITCMD

Incidente na maioria dos Estados (até 8%).

Incidente na maioria dos Estados (até 8%).

IOF

Não incidente (alíquota zero).

Não incidente (alíquota zero).

Inventário

Recorrente discussão quanto à obrigatoriedade de inclusão do plano em inventário de investidor falecido.

Há dispensa de inclusão do plano em inventário de investidor falecido.

O cenário, contudo, foi significativamente alterado a partir do julgamento do Tema n. 1.214 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (“STF”), em dezembro de 2024, e em decorrência dos recentes decretos que instituíram a exigência do IOF sobre aportes em VGBL.

3. ITCMD e Tema 1.214 do STF

Em dezembro de 2024, por unanimidade, o STF fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”.

Antes da decisão, aproximadamente dois terços dos Estados exigiam ITCMD sobre VGBL/PGBL em caso de falecimento do investidor. O STF, entretanto, reconheceu a natureza contratual dos planos vis-a-vis o conceito de herança, afastando a incidência do imposto estadual. Como reação ao julgamento, diversos Estados passaram a apoiar a célere tramitação do Projeto de Lei Complementar n. 108/2024, que, dentre outras medidas voltadas à regulamentação da reforma tributária sobre consumo, busca instituir tributação sobre a transferência dos planos.

Diante do posicionamento firmado pelo STF em julgamento ao Tema n. 1.214, ainda que tal Projeto venha a ser aprovado, este poderá enfrentar relevantes questionamentos de constitucionalidade.

4. Decretos de IOF

Tema amplamente debatido na doutrina e na imprensa, os recentes Decretos n. 12.466 e 12.467, de maio de 2025, instituíram uma série de mudanças na legislação do IOF.

Dentre as medidas mais polêmicas, os decretos instituíram a incidência do IOF, à alíquota de 5%, sobre valores aportados em VGBL que excedessem R$ 50.000,00 mensais, tomando como base de cálculo a integralidade dos aportes no período, sem qualquer faixa de isenção.

Diante das numerosas reações negativas à medida, o Poder Executivo editou o Decreto n. 12.499, que promovera alterações à previsão de incidência do IOF sobre o VGBL: (i) alteração do recorte temporal para anual, impondo-se tributação quando os aportes anuais superarem a quantia de R$ 300.000 em 2025 e R$ 600.000 a partir de 2026 – para o ano de 2025 o limitante será aplicado por seguradora, a partir de 2026 serão considerados os aportes globais; (ii) instituição de isenção do IOF para os aportes nos valores supra; e (iii) exclusão da tributação sobre aportes realizados pelo empregador em favor de empregado.

Será considerado contribuinte do IOF o contribuinte que promover ao aporte no plano de VGBL, sendo responsável pelo recolhimento a seguradora em que realizados os investimentos.

5. Controvérsias constitucionais quanto aos Decretos de IOF

A edição sucessiva de decretos gerou forte reação institucional. O Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo n. 176/2025, que revogou as alterações promovidas pelo Executivo.

Em seguida, foram ajuizadas ações diretas no STF (ADC 96, ADC 97, ADI 7839 e ADI 7827), discutindo tanto a validade dos decretos executivos quanto do decreto legislativo.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes inicialmente suspendeu os decretos executivos, mantendo a legislação anterior do IOF. Posteriormente, após tentativa de conciliação infrutífera entre Executivo e Legislativo, revogou a decisão cautelar anterior e declarou vigentes os decretos do Executivo, ressalvando, apenas, a disposição relativa à tributação do risco sacado.

Assim, no que concerne ao VGBL, permanecem em vigor as regras estabelecidas pelo Decreto n. 12.499/2025. A validade definitiva dos decretos, entretanto, dependerá de julgamento pelo Plenário do STF, ainda sem data prevista.

6. Extinção do IOF-Seguros

A Emenda Constitucional n. 132/2023, que instituiu a reforma tributária sobre consumo, previu a extinção do IOF-Seguros a partir do ano de 2027, substituindo-o pelos novos tributos IBS e CBS. As disposições do Decreto 12.499, portanto, têm data definida para acabar – desde que não haja mudanças no texto previsto pela emenda constitucional.

7. Reforma do Imposto de Renda

Por fim, cabe ressalva que os apontamentos supra ainda estão sujeitos às extensas mudanças que podem advir das propostas de reforma sobre a tributação da renda – especialmente no que concerne à tributação do mercado financeiro -, as quais devem ser ponderadas para avaliação de eventual investimento em VGBL/PGBL futuro.

Dentre recentes mudanças já ocorridas e propostas pendentes de aprovação, destaca-se:

  • Lei 14.754/2023: Conhecida como “Lei das Offshores”, instituiu tributação periódica para fundos fechados e investimentos no Exterior, o que reduziu sua atratividade e direcionou muitos investidores para VGBL/PGBL;

  • PL 1.087/2025: Propõe o IRPF Mínimo incidente sobre rendimentos acima de R$ 600.000 anuais e IRRF sobre dividendos. A relevância do PGBL enquanto instrumento de investimento poderá ser afetada pelas disposições, vista que a dedução de até 12% na base de cálculo do IRPF poderá ser irrelevante face a avaliação global da renda e alíquota efetiva do contribuinte; e

  • MP 1.303/2025: Ainda pendente de conversão em Lei, unificou as alíquotas de IR em 17,5% para diversos investimentos e extinguiu isenções. Embora não afete diretamente os planos de VGBL e PGBL, reforça sua competitividade desses produtos frente a outros investimentos.

8. Considerações Finais

A evolução legislativa e jurisprudencial reforça a importância de análise estratégica dos investimentos, mesmo em se tratando de instrumentos costumeiramente utilizados, como VGBL e PGBL.

A decisão do STF sobre o ITCMD, a controvérsia em torno da incidência do IOF e as propostas de reforma do Imposto de Renda alteram significativamente o cenário tributário, impactando diretamente o planejamento sucessório e patrimonial.

A equipe tributária do Waitman & Skolimovski Advogados permanece à disposição para auxiliar investidores e famílias na busca de maior eficiência tributária em seus planejamentos patrimoniais.

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